segunda-feira, 3 de julho de 2017


Turma concede justiça gratuita à empresa com recursos bloqueados judicialmente

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal (RN) que concedeu justiça gratuita à Safe Locação de Mão de Obra e Serviços Ltda.


A empresa teve os créditos de seus contratos bloqueados judicialmente e, com a justiça gratuita, fica isenta do pagamento das custas processuais (Artigo 790, § 3º, da CLT).

De acordo com o desembargador Carlos Newton Pinto, relator do processo, a Safe apresentou documento para comprovar sua incapacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais.


Ele destacou que a empresa não está recebendo recursos dos tomadores de serviços em razão de ordem judicial da 10ª Vara do Trabalho de Natal, que bloqueou o crédito de todas as faturas dos seus contratos (processo nº 0001484-25.2014.5.21.0010).


Carlos Newton ressaltou, ainda, que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica ocorre de forma extraordinária, "mediante sólida prova documental que demonstre a sua incapacidade financeira de forma gravíssima, a justificar o seu deferimento, com o fito de se prestigiar os Princípios do Acesso à Justiça e da Ampla Defesa (garantidos pela Constituição)".


A Safe foi condenado pela 4ª Vara do Trabalho de Natal a pagar ao autor do processo férias em dobro, acrescidos de 1/3, parcelas do FGTS não recolhidos e multa de 40% do FGTS, conseguindo, no entanto, o benefício da justiça gratuita.


O ex-empregado recorreu da sentença, pedindo, entre outras coisas, que não fosse concedida a justiça gratuita, apelo não aceito pela 2ª Turma do TRT-RN.


O desembargador relator citou o artigo 5º, LXXIV, da Constituição, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

Citou, ainda, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica em "situação inequívoca de penúria", e, por fim, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


De acordo com essa Súmula, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica "que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRT-RN não deu provimento ao recurso do trabalhador quanto ao tema e manteve o benefício da justiça gratuita para a Safe.


Processo nº 0001635-38.2016.5.21.0004
Fonte: Ascom - TRT/21ª Região

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Empregadores podem consultar ficha de candidatos no SPC e na Justiça antes de contratar


O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu ontem (23), por unanimidade, que as empresas podem fazer consultas no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário antes de contratar empregados. A ação havia sido movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que entendeu que a pesquisa era discriminatória.
O caso começou a ser apurado em 2002, por meio de denúncia anônima, que informava que uma rede de lojas sergipana fazia a pesquisa durante o processo seletivo. A empresa se recusou a mudar a conduta e o MPT decidiu abrir uma ação civil pública. A primeira instância da Justiça condenou a empresa a abandonar a prática, sob pena de ser multada em R$ 10 mil a cada consulta. A rede lojista também foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.
A empresa recorreu à corte trabalhista local que reverteu a primeira decisão. Para o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe os concursos públicos também fazem exigências rigorosas na contratação de candidatos e que o caso só seria configurada discriminação se houvessem critérios em relação a sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade.
A Segunda Turma do TST concordou com o tribunal sergipano e ainda defendeu que os cadastros em questão são públicos e que não há violação da intimidade ao acessá-los. Para os ministros, o empregador tem o direito de consultar os antecedentes dos candidatos para garantir que estão fazendo uma boa escolha.
Fonte: Ag. Brasil

quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Desoneração da folha de pagamento p/ móveis, calçados, confecção e software até 2012


Brasília – O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), Fernando Pimentel, disse há pouco que a desoneração da folha de pagamento anunciada hoje (2) para os setores de confecções, calçados, moveleiro e de programas de computador será mantida somente até 2012. Enquanto isso, o governo vai monitorar esses segmentos para avaliar a extensão da medida para outros setores.
Os que foram escolhidos são aqueles intensivos em mão de obra. “Outros setores estão em estudo, mas não está previsto que a gente abra para novos setores até o próximo ano. Nós vamos manter até o final de 2012, monitorando, e [depois, vamos] avaliar [a extensão para] outros setores”, disse.
Como a diferença de peso e impacto nas folhas de pagamento varia de acordo com cada setor, a desoneração tem que ser feita por segmento e não por empresa. “Tem que avaliar o custo fiscal. É medida ousada, mas uma ousadia cautelosa. Não podemos fazer de uma vez a migração de uma base tributária para outra. A economia brasileira é muito diversificada, os setores têm peso diferente, com impactos diferentes sobre cada folha”, explicou.
Pimentel não acredita que outros impostos terão aumento para compensar a renúncia fiscal do Plano Brasil Maior, estimada em R$ 25 bilhões, até o fim do ano que vem. Ele considera reduzida a renúncia fiscal com a desoneração da folha, calculada em R$ 1,3 bilhão. “Esperamos que sim [que seja reduzida a renúncia]. Esperamos crescimento econômico com incentivos (...). É um dinheiro bem empregado, significa expansão de emprego, garantia de produção no Brasil”, argumentou.
Segundo o ministro, a previsão é que o novo sistema de arrecadação leve 60 dias para ser implantado nos quatro setores. Com isso, a atual cobrança de 20% terá a alíquota reduzida para 1,5% nos setores de calçados, móveis e confecções e para 2,5%, no setor de software. “Essa desoneração é para não correr risco de nenhuma empresa que migrar para esse novo sistema pagar mais do que pagaria na contribuição patronal sobre a folha”, disse Pimentel. A diferença, que geraria aumento do déficit da Previdência Social, será coberta pelo Tesouro Nacional.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Empresário não precisará mais de sócio

O dia 1° de junho de 2011 marca o provável fim de um dos maiores apelos do empresariado brasileiro e dos advogados militantes no direito societário.

A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 18/2011 (originado na Câmara dos Deputados), autorizando a criação de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Ou seja, não será mais necessário ter ao menos duas pessoas para se montar uma empresa.

O empresário poderá, sozinho, constituir uma pessoa jurídica, gozando da proteção conferida pela separação entre o patrimônio do negócio e o seu pessoal. Desta forma, acabará o uso de “laranjas” com pequena participação para criação de empresas.

Há, porém, requisitos para utilização deste novo “tipo societário” – já conhecido no direito estrangeiro há mais de cinquenta anos. O patrimônio social da empresa individual deverá ser ao menos 100 vezes superior ao maior salário mínimo vigente no país. O primeiro requisito já traz polêmica a ser dirimida pelos estudiosos e pelos tribunais: como o salário mínimo aumenta constantemente, será sempre necessário aumentar o capital social da empresa, com novos aportes? Ao que parece, sim.

O empresário deverá, ainda, utilizar a expressão “EIRELI” após a firma ou denominação. Além disso, o empresário somente poderá ter uma empresa desta modalidade. A lei não vedou, porém, que tenha empresas de outros tipos societários, o que é salutar, haja vista que se dedicar a uma empresa individual não impede que o empresário participe de outras sociedades, como investidor, por exemplo.

A maior polêmica deve se concentrar na interpretação do parágrafo 4º do novo artigo 980-A do Código Civil, o qual prevê que somente o patrimônio social responderá pelas dívidas da “EIRELI”, não se confundindo, em qualquer situação, com o patrimônio da pessoa natural que a constitui. Tal previsão parece bastante positiva, principalmente para proteger o pequeno empresário, sempre o mais prejudicado quando a limitação de responsabilidade é relativizada.

No entanto, existe forte entendimento da Justiça do Trabalho no sentido de desconsiderar esta limitação quando a empresa deixa de pagar direitos trabalhistas e não possui patrimônio para honrá-los. Na esfera previdenciária há intensa discussão sobre a possibilidade de responsabilização do empresário quando a empresa deixa de recolher as contribuições a que estava obrigada.

A nova previsão parece, ao menos à primeira vista, impedir a confusão patrimonial para fins de responsabilização. Não parece, entretanto, que tal previsão vá ser aplicada quando houver violação à lei. Resta saber se, ao interpretar a expressão “em qualquer situação”, os tribunais vão manter intacto o patrimônio pessoa do empresário, ou se os entendimentos já vigentes para os outros tipos societários se estenderão para a nova modalidade.

Outro ponto é a previsão do parágrafo 5º, que prevê que à “EIRIL”, constituída para prestar serviço de qualquer natureza, poderá ser atribuída a remuneração pela cessão de direitos autorais, de imagem, nome, marca ou voz detidos pelo empresário. A previsão é excelente, pois permite àqueles que exploram estes direitos (modelos, atletas, atores etc.) limitar sua responsabilidade. O risco, porém, é o interprete entender que a empresa individual só pode ser criada para a prestação de serviço. Não é isto que diz a previsão, mas apenas que as pessoas naturais que exploram estes “direitos pessoais” também podem fazê-lo por uma “EIRIL”.

O novo tipo empresarial vem em boa hora. Houve certo atraso em relação ao direito alienígena, mas a previsão está em total consonância com o crescimento econômico do país e visa facilitar a atividade empreendedora, reduzindo burocracias e trazendo mais segurança, principalmente ao pequeno empresário.

Fonte: CONJUR



sexta-feira, 3 de junho de 2011

Americanas.com - Após suspensão das vendas, multa é aumentada em 5 vezes

A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, aumentou de R$ 20 mil para R$ 100 mil a multa diária a ser paga pela Americanas.com. A empresa não respeitou a liminar que suspendeu as vendas pela internet até que sejam feitas todas as entregas atrasadas. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, na terça-feira, dia 31.

"Tendo em vista que a agravada não vem cumprindo a liminar deferida, continuando, como noticiado nos diversos jornais do estado, a operar normalmente no seu site de vendas, determino o aumento da astreinte para R$ 100.000,00 por dia, ate decisão final do recurso", escreveu a desembargadora.

Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público estadual ressalta a existência de milhares de reclamações contra a Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas 24 mil reclamações contra a empresa somente no site "Reclame Aqui".

Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.

Porém, o MP recorreu, e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu, em 24 de fevereiro, também suspender a venda de produtos, estabelecendo inicialmente uma multa diária de R$ 20 mil em caso de descumprimento da ordem, mantendo no mais a decisão de 1º grau. Na ocasião, ela ressaltou que, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.

"Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas "promoções" que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado", completou a desembargadora.

Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000

Fonte: TJ RJ


segunda-feira, 30 de maio de 2011

Suspensas vendas através do site Americanas.com no Estado do Rio


A desembargadora Helda Lima Meireles, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, suspendeu a venda de qualquer produto através do site www.americanas.com no Estado do Rio até que sejam feitas todas as entregas atrasadas, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. A decisão liminar é do dia 24 de fevereiro deste ano, mas passou a valer a partir da intimação da empresa.
 Na ação civil pública, impetrada contra a empresa B2W Companhia Global de Varejo, o Ministério Público do Rio ressalta a existência de milhares de reclamações em face da Americanas.com devido a atrasos na entrega dos produtos adquiridos através do site. Ainda segundo o MP, quando a ação foi proposta estavam registradas cerca de 24 mil reclamações contra a empresa somente no site “Reclame Aqui”.
 Na 1ª Instância, o juiz Cezar Augusto Rodrigues Costa, da 7ª Vara Empresarial da Capital, deferiu em parte a liminar para obrigar o site a veicular em todas as ofertas o prazo preciso de entrega dos produtos, mediante a simples informação do código de endereçamento postal para entrega, abstendo-se, assim, de exigir previamente o preenchimento de qualquer cadastro relativo às informações pessoais do consumidor. Além disso, a empresa deverá respeitar um prazo exato para a entrega dos produtos, sob pena do pagamento de multa por descumprimento das entregas de R$ 500.
 O MP recorreu e a desembargadora Helda Lima Meireles decidiu também suspender a venda de produtos, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, mantendo no mais a decisão de 1º grau. De acordo com ela, ao continuar a venda pela internet, os compradores serão ainda mais prejudicados com o aumento de atrasos na entrega das mercadorias.
 “Há que se estabelecer os limites da atuação das diversas empresas que, na busca por maiores lucros, não se furtam a promover ofertas vantajosas sem, contudo, oferecer a contraprestação necessária, qual seja, o respeito pela parte interessada em suas ‘promoções’ que, com o decorrer do tempo, se mostram não só desvantajosas, mas também atingindo as raias do desrespeito com o consumidor lesado”, completou a desembargadora.
 Nº do processo: 0008595-03.2011.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Royalties estão isentos de Cofins

Não incidem PIS-Importação e Cofins- Importação sobre remessas de royalties ao exterior. O entendimento foi pacificado na Solução de Divergência nº 11, de 2011, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal. A decisão deixa claro, no entanto, que o contrato precisa discriminar claramente valores de royalties, de serviços técnicos e de assistência técnica.

“Se o contrato não for suficiente claro para individualizar estes componentes, o valor total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência da mencionada contribuição”, diz a decisão. A alíquota do PIS-Importação e da Cofins-Importação é de 9,25%. O caso foi levado à Cosit porque havia divergência entre regiões fiscais da Receita. O royalty é a importância paga pela cessão do direito de uso de uma patente de produto, processo de produção ou marca.

A solução de divergência, segundo o advogado Renato Nunes, sócio do escritório Nunes e Sawaya Advogados, pode ser aplicado por analogia aos casos que discutem a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). “No caso, havendo especificação, do que seja royalty, assistência técnica e sérvio técnico, há incidência de Cide”, diz. A alíquota do tributo é de 10%.

Desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, que abrange os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, já decidiram que a Cide não deve ser cobrada sobre royalties quando, em importação de software, não há transferência de tecnologia.

A solução de divergência também é importante, segundo advogados, porque define critérios objetivos a serem observados pelos contribuintes nos contratos de rateio de despesas celebradas com empresas coligadas no exterior. O advogado Maucir Fregonesi, tributarista do escritório Siqueira Castro Advogados, explica que, se uma multinacional tem subsidiária no Brasil e tem contrato de rateio de despesas, pode ser interessante repassar despesas com royalties para a subsidiária brasileira. “Se o contrato de rateio de despesas segregar com royalty e o que são serviços, o Fisco identificará os royalties de maneira fácil e não cobrará PIS e Cofins-Importação”, diz o advogado.


Clique aqui e acesse a Íntegra da Solução de Divergência nº 11 de 2011.

Fonte: Valor Online              

Governo prepara mecanismo automático de ressarcimento de PIS e COFINS

O Ministério da Fazenda publicou, nesta quarta-feira (25/05), no Diário Oficial da União, portaria número 260, que simplifica a devolução dos créditos de PIS e Cofins para os exportadores. As regras anteriores eram definidas pela portaria 348, de 16 de junho de 2010.
Com a mudança, as empresas que tiverem 10% de seu faturamento bruto oriundos de exportação terão direito à devolução dos créditos. Pela legislação anterior, o faturamento bruto era de 15% nos últimos dois anos.
Segundo o ministro da Fazenda, Guido Mantega, o governo está preparando um mecanismo automático de ressarcimento de crédito, que deve começar a ser implantado entre junho e dezembro deste ano. Os créditos serão liberados em 60 dias, de forma quase automática. Isso é um alívio para o exportador, que tradicionalmente ficava muitos anos para ter a devolução do crédito , disse o ministro ao chegar ao edifício-sede do ministério nesta manhã.
Mantega ressaltou, ainda, que os empresários poderão resgatar o estoque de créditos acumulados desde 2009. Antes, os exportadores estavam limitados a resgates a partir de abril de 2010. Segundo ele, o fluxo atual de créditos pedidos pelas empresas está em torno de R$ 2 bilhões.

Fonte: IDTL

Registro de Declaração de Importação ficará mais caro

A partir de junho, ficará mais caro para o importador fazer o registro das suas declarações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Uma Instrução normativa da Receita Federal, publicada nesta quinta-feira (26) no Diário Oficial da União, aumenta de R$ 30 para R$ 185 a tarifa para registro de cada Declaração de Importação (Dis).

A norma trouxe também uma tabela regressiva para a cobrança das chamadas “adições”. Cada produto com classificação diferente incluído na declaração é considerado uma adição. Até duas edições, o valor será de R$ 29,50 cada. O preço vai caindo à medida que aumenta o número de adições, até atingir R$ 2,95 a partir da 51ª adição.

O reajuste já havia sido fixado pelo governo com a publicação de uma portaria na última segunda-feira. No entanto, a data em que entrará em vigor só foi fixada nesta quinta. A taxa do Siscomex é paga em todas as operações de importação, independentemente do valor da mercadoria.

Segundo a Receita, a elevação das tarifas foi necessária para pagar as despesas de manutenção e investimentos no Siscomex. Desde que o sistema foi criado, em 1998, as taxas não sofreram reajuste. A arrecadação das taxas vai para uma conta específica para custear o sistema.

No ano passado, pelos dados da Receita, foram registrada 2,352 milhões de Declarações de Importação. Se o número for o mesmo este ano – o que é pouco provável, já que as importações continuam crescendo -, a arrecadação da taxa de registro subirá de R$ 69,75 milhões para R$ 430,12 milhões.

As adições totalizaram 10.784 em 2010, mas a conta dos valores recolhidos pela Receita fica mais difícil de ser feita por causa da regressividade da tabela. As operações de importação no valor de até US$ 5 mil são registrada em uma declaração simplificada, de papel, e continuam isentas as taxas.

Fonte: G1

terça-feira, 17 de maio de 2011

Direito ao silêncio - Contribuinte pode se recusar a entregar extrato



A fiscalização tributária vem se tornando cada vez mais audaciosa na arte de desrespeitar os direitos do contribuinte, quer estes sejam pessoas físicas ou jurídicas.

Não satisfeitos em ignorar propositadamente os limites legais de sua atuação, agentes fiscais chegam ao absurdo de exigir o cumprimento de normas inexistentes, inverter o �?nus da prova e até mesmo amparar suas pretensões em textos interpretados de forma totalmente distorcida.
Em determinada ocasião um contribuinte recebeu intimação assinada por um auditor fiscal da Receita Federal, onde se exigia apresentação de extratos bancários e que se comprovasse a origem dos recursos depositados ou creditados nas contas bancárias.

Na intimação, o Fisco alegava que sua pretensão estaria fundamentada nos artigos 841, 844, 904, 911, 927 e 928 do vigente Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99).

Todavia, o contribuinte não está obrigado legalmente ao atendimento da intimação. Os extratos bancários não são documentos no sentido legal do termo. Não há lei que obrigue o contribuinte a conservá-los. Aliás, desses papéis invariavelmente consta a expressão “extrato para simples conferência”, o que por si só revela que se trata de um papel que não cria obrigações nem gera direitos. Tanto assim, que se alguém tiver um lançamento em seu extrato feito de forma equivocada, isso não o transforma em credor ou devedor da quantia lançada. Enganos em extratos são muito comuns, por isso que nas empresas é comum realizar-se diariamente uma conciliação das contas bancárias. As pessoas jurídicas não fazem contabilidade com base em extratos, mas tão somente através de documentos, sejam cópias de cheques, comprovantes de depósitos, avisos de lançamento, etc.
A vasta indicação de artigos do regulamento com os quais o fisco procura amparar sua atuação já demonstra, por si só, a fragilidade da forma de fiscalização. São seis artigos (841, 844, 904, 911, 927 e 928), mas nenhum deles menciona a palavra extrato.
O artigo 841 diz que pode o Fisco fazer o lançamento de ofício quando o contribuinte  não apresentar declaração de rendimentos,  deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente, fizer declaração inexata, não pagar o imposto corretamente, ou omitir receitas.
O artigo 844 trata do lançamento e fala em prestar esclarecimentos, não em fornecer documentos, menos ainda em relação a extratos bancários.
O artigo 904 cuida apenas da competência funcional dos servidores fazendários, em nenhum momento instituindo qualquer obrigação para o contribuinte apresentar documentos ou prestar informações.
O artigo 911 trata do objeto do trabalho fiscal, definindo quais os exames que os auditores podem fazer. Não traz nenhuma norma relacionada com a obrigatoriedade de exibição de extratos.
O artigo 927 diz que as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos auditores-fiscais do Tesouro Nacional.
Prestar informações não significa entregar extratos. Dar esclarecimentos não é o mesmo que “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e id�?nea, a origem dos recursos...” . Assim, claro está que o texto regulamentar não é o fundamento exato e preciso que possa transferir para o contribuinte uma obrigação de entregar extratos ou mesmo de “...comprovar, mediante apresentação de documentação hábil e id�?nea, a origem dos recursos...” o que, obviamente, não se pode confundir com “prestar esclarecimentos”...

Finalmente, o artigo 928 é muito claro ao determinar que a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, deverá “fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados”. Como já se demonstrou, essa obrigação não se confunde com outra, de entregar extratos bancários ou comprovar origem de supostos depósitos.
A Constituição Federal ordena, no inciso 5º , inciso II , “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” O princípio da legalidade absoluta é cláusula pétrea da Carta Magna e de observância obrigatória pela administração pública, como expressamente determina ainda o artigo 37 . Não existe, pois, a obrigação de entregar extratos bancários, porque nenhuma lei expressamente o ordena.
O exame atento das normas regulamentares resulta em inexistência de qualquer obrigação para que o requerente forneça extratos bancários, os quais não são sequer de conservação obrigatória. O artigo 911 trata de “documentos de contabilidade”, o que, como é óbvio, não inclui os extratos.
O contribuinte não é obrigado a guardar extratos e pode após sua conferência destruí-los. Não está obrigado, ainda, a produzir prova negativa ou mesmo comprovação de origem de movimentação financeira. Cabe exclusivamente ao Fisco promover as diligências e investigações a seu cargo, nos estritos termos da lei.
Na obra coletiva “O Princípio da Moralidade no Direito Tributário” (Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, 2ª edição, pág. 21) ensina o eminente professor Ives Gandra da Silva Martins:
“A defesa do Erário não pode ser ilegal, nem a fiscalização arbitrária”.
Ora, ao exigir do contribuinte a exibição de extratos, sem que a lei expressamente o permita, e ainda pretender que o contribuinte comprove origem de recursos que são confundidos com suposta movimentação financeira , o Fisco viola a norma de conduta que lhe é obrigatória por força do Decreto federal 1.171/1994 que, ao fixar Código de Ética para os servidores públicos federais, determina :
“II – O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta...”

“IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral...”
Se a lei determina que o Fisco deve comparecer ao domicílio do contribuinte para examinar seus livros e documentos e o agente fazendário transfere para o contribuinte um �?nus de prova que a lei não lhe atribui, o elemento ético está violado.
O contribuinte não está obrigado a produzir as provas que interessam ao Fisco, nem se obriga a fazer o que a lei não ordena. Os cidadãos não estão subordinados aos funcionários públicos, senão dentro dos estreitos limites da legalidade absoluta. O relacionamento entre ambos foi bem definido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Edson Vidigal em conhecida manifestação:
"Quem serve ao Estado serve ao público em geral. Ninguém dentre nós, no serviço público, é inimigo de ninguém. Bastam os inimigos do Povo, só por isso, também, nossos inimigos. Contra eles é que devemos estar fortes em nossa união. O Padre Antonio Vieira dizia que os sacerdotes são empregados de Deus. Assim, da mesma forma, o dinheiro que paga o salário do Presidente da República e dos seus Ministros, dos Deputados e dos Senadores, dos Ministros dos Tribunais é o mesmo que paga o salário de todos os outros servidores, do porteiro ao assessor mais graduado, do cabo ao general. Esse dinheiro vem de um único patrão para o qual trabalhamos, do qual somos empregados. Esse patrão é o contribuinte que paga impostos. Somos empregados do Povo brasileiro." (in www. serpro. gov. notícias, 13.04.2004)

Hugo de Brito Machado em sua obra “Mandado de Segurança em Matéria Tributária” (Editora Dialética, São Paulo, 2003) em cuja página 272 dá-nos preciosa lição:

“O desconhecimento da teoria da prova, ou a ideologia autoritária, tem levado alguns a afirmarem que no processo administrativo fiscal o �?nus da prova é do contribuinte. Isso não é, nem poderia ser correto em um estado de Direito democrático. O �?nus da prova no processo administrativo fiscal é regulado pelos princípios fundamentais da teoria da prova, expressos, aliás, pelo Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis ao processo administrativo fiscal.
No processo administrativo fiscal para apuração e exigência do crédito tributário, ou procedimento administrativo de lançamento tributário, autor é o Fisco. A ele, portanto, incumbe o �?nus de provar a ocorrência do fato gerador.”
Mesmo nas relações Fisco-contribuinte o direito ao silêncio é assegurado. Veja-se a seguinte decisão do STF:
“O privilégio contra a auto-incriminação – que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito – traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado” (ST F, HC n. 79.812, rel. Min. Celso de Mello, DJU de 16.2.2001,)
Não cabe ao contribuinte provar que não sonegou. Cabe apenas ao Fisco a produção dessa prova e não pode o sujeito passivo ser coagido a produzir prova contra si mesmo.
Assim, qualquer contribuinte ( pessoa física ou jurídica) pode recusar-se a entregar extratos bancários (que ainda os possuir) ao Fisco.

Fonte: CONJUR 

quinta-feira, 24 de março de 2011

Lideranças querem aprovar Simples Rural até julho


Lideranças querem aprovar Simples Rural até julho
A criação do chamado Simples Rural é um dos pontos do projeto de lei complementar que as lideranças empresariais, entidades de apoio e a representação política das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) se organizam para tentar aprovar até julho no Congresso. Registrado como PLP 591/10 na Câmara dos Deputados, a proposta busca a equiparação do produtor rural de pequena propriedade aos pequenos negócios urbanos, para os efeitos da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, inclusive no que se refere ao acesso às compras governamentais.

O projeto representa a possibilidade de nova rodada de ajustes na Lei Geral, editada pela Lei Complementar 123/06. Essa norma criou o Simples Nacional, o regime especial de tributação dos micro e pequenos negócios que unifica para o segmento os tributos federais, estaduais e municipais numa única guia de recolhimento. A principal alteração pretendida agora é o aumento dos limites de faturamento bruto anual para enquadramento no Simples.

O Simples Rural é um dos pontos sensíveis do projeto e o próprio setor tem dúvidas se as mudanças serão melhores que as atuais regras de tributação mantidas para os pequenos produtores. No ano passado, quando a proposta chegou a entrar na pauta do Plenário da Câmara, a equiparação do pequeno negócio rural ao urbano ficou de fora do acordo para votação. Mas o texto não chegou a ser votado por falta de tempo para a conclusão de entendimentos com os secretários de Fazenda estaduais em relação a outros pontos. Agora a proposta está sendo desarquivada para voltar a tramitar na Câmara, devendo chegar ao Senado se aprovada.

Serviços
Pelo projeto, todas as atividades do setor de serviços que ainda estão fora do Simples Nacional vão poder aderir ao sistema. A ideia é que essas atividades entrem numa tabela de tributação que será mais vantajosa para as empresas com pelo menos 40% da sua receita comprometida com a folha de pagamento. O texto ainda permite acesso ao Simples a destilarias de aguardente, vinhos, cervejas e licores.

Para os secretários de Fazenda, a ampliação da porta de entrada para o Simples Nacional deve derrubar a arrecadação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As negociações junto ao Conselho de Política Fazendária (Confaz) chegaram a avançar, mas não permitiram afastar completamente os temores. Os que defendem mais abertura para acesso ao regime simplificado argumentam que os estímulos vão atrair mais empresas para a base de contribuintes. Em seguida, a arrecadação reage com aumento de receita, defende Valdir Pietrobon, presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis (Fenacom), antigo militante do movimento pelo empreendedorismo.

- É muito mais vantajoso ampliar o acesso ao Simples e trazer mais empresas para a formalidade. Desse jeito, as receitas vão crescer e não diminuir. O fisco não tem como fiscalizar quem está na informalidade - defende Valdir Pietrobon.

Depende ainda de acordo com os secretários de Fazenda o fim da cobrança antecipada do ICMS nas fronteiras estaduais para as empresas do Simples Nacional. O mesmo aconteceria com a antecipação por meio da substituição tributária (a indústria ou o gerador do serviço recolhe o imposto devido pelo distribuidor ou varejista com base no lucro presumido). A antecipação só seria mantida para as empresas que atuam nas áreas de combustível, cigarros, bebidas alcoólicas, refrigerantes, energia elétrica, eletrodomésticos e veículos.

Para o presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comicro), José Tarcísio da Silva, a substituição tributária é extremamente danosa e provoca uma bitributação sobre as empresas enquadradas no Simples Nacional. Segundo ele, essa foi a maneira encontrada pelos estados para passar por cima da Lei Geral, com a ampliação de produtos sujeitos à cobrança antecipada.

- Sem mudanças, a Lei Geral será corroída - acredita José Tarcísio.

Outros pontos do projeto

Empreendedor Individual (EI)
Um dos benefícios previstos é o aumento do teto da receita bruta anual, de R$ 36 mil para R$ 48 mil, para entrada nesse regime especial de tributação. O texto também acaba com qualquer cobrança para o registro, funcionamento, alteração e baixa da atividade. Nessa categoria, como prevê o projeto, os empreendedores devem realizar alteração e baixa do registro e também emitir nota fiscal pela internet, no Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br), base que já serve para o registro de formalização. Esses empreendedores ficam ainda dispensados de assinar ou entregar qualquer documento à Junta Comercial para sua formalização como EI.

Justiça do Trabalho e promotorias
O projeto dispensa ainda o Empreendedor Individual do depósito para a interposição de recurso na Justiça do Trabalho, o chamado depósito recursal. O valor é reduzido em 75% para a microempresa e em 50% para a pequena empresa. Tanto o Ministério Público Federal quanto os estaduais devem ainda criar promotorias de defesa dos empreendedores individuais e das micro e pequenas empresas.

Comitês Gestores
Para incentivar a aplicação prática de capítulos estratégicos da Lei Geral e medidas e intensificar medidas nessa direção, o projeto prevê a criação de quatro comitês gestores. O exemplo é o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda e que integra representantes da União, estados e município.

Fonte: Agência Senado

Comissão de Agricultura aprova projeto que amplia o supersimples

Agricultura aprova projeto que amplia o Supersimples

Comissão aprovou quatro emendas ao projeto. Proposta ainda precisa ser votada por outras comissões e pelo Plenário.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou hoje o Projeto de Lei Complementar (PLP) 591/10, que muda uma série de regras para micro e pequenas empresas e amplia seu limite de enquadramento no Supersimples. O projeto eleva o limite de faturamento anual da microempresa de R$ 240 mil para R$ 360 mil e, da empresa de pequeno porte, de R$ 2,4 milhões para R$ 3,6 milhões.

Entre outras medidas, a proposta altera o limite da receita bruta anual para a formalização do Empreendedor Individual, que passa de R$ 36 mil para R$ 48 mil. O texto também estabelece novas regras para abertura, registro e funcionamento de empresas e cria um parcelamento especial para as dívidas tributárias. Os autores do projeto são o ex-deputado Vignatti (PT-SC) e o deputado licenciado Carlos Melles (DEM-MG).

Emendas supressivas

A Comissão de Agricultura aprovou quatro emendas supressivas ao projeto, elaboradas pelo relator, deputado Homero Pereira (PR-MT).

Uma das emendas exclui a previsão de o produtor rural pessoa física optar pelo enquadramento como microempresa ou pequena empresa. Homero Pereira afirmou que essa medida seria mais onerosa ao produtor, porque desconsidera o risco de perdas da atividade rural.

Pereira disse que, se fosse mantida a atual redação do projeto, o produtor pagaria tributos sobre o faturamento bruto mesmo que tivesse prejuízos. Segundo ele, isso não ocorre na legislação atual.

A segunda emenda rejeita o dispositivo que cria a classificação de “trabalhador avulso rural”, aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço a produtor rural por até 120 dias por ano, sem vínculo empregatício e com a intermediação de sindicato. O relator afirma que esse conceito é contraditório com outros já existentes.

A terceira emenda exclui o dispositivo que permite às cooperativas optarem pelo Supersimples. “Inserir as cooperativas no Simples Nacional é aceitar que elas paguem, mesmo que de forma reduzida, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro, tributos que não são devidos por não terem base de cálculo para isso.”

A quarta emenda exclui do projeto uma referência à tributação de aguardentes “tradicionais”. Segundo o relator, essa expressão está em desacordo com outras normas que tratam da tributação de cachaça e de aguardente de cana e dificultaria a adesão de empresas do setor ao Supersimples.

Tramitação
O projeto ainda será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias

terça-feira, 4 de janeiro de 2011

Decreto nº 36043 de 27/12/2010 (Estadual - Pernambuco)

 Data de Publicação no D.O.: 28/12/2010

Introduz modificações no Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente às empresas beneficiárias do PRODEPE.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, Considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, Considerando a necessidade de promover ajustes nas regras que definem o ICMS mínimo para as empresas do PRODEPE, incentivadas sob o critério da manutenção de seu poder competitivo em relação às empresas de outros Estados, conforme prevê o art. 20 da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 7º .....

.....

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 2010 poderá ser dispensada a exigência do montante mínimo de recolhimento do ICMS na hipótese de incentivo aprovado, com base no art. 20 da Lei nº 11.675, de 1999, como compensação à redução de seus percentuais de crédito presumido, observando-se o seguinte: (ACR)

I - o empreendimento deve ser responsável pela manutenção de, no mínimo, 500 (quinhentos) empregos diretos;

II - o disposto neste parágrafo fica condicionado à solicitação do contribuinte, bem como à sua concordância expressa, relativamente aos novos percentuais de crédito presumido a serem atribuídos à empresa por meio de decreto específico do Poder Executivo;



III - a concordância do contribuinte, nos termos previstos no inciso II, deverá ser objeto de lavratura de termo que passa a ser parte integrante do parecer conjunto previsto no inciso III do art. 13 do Decreto nº 21.959, de 1999;

IV - os novos percentuais de crédito presumido, de que trata o inciso II, serão aplicados pelo período que restar do prazo de fruição, inclusive na hipótese de prorrogação ou de renovação do incentivo.

.....".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.



PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de dezembro de 2010.



EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado



DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO



LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO



FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

(Cód. Int. SR)