sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Venda de imóvel pode ter tributação injusta no IR

A doutrina é pacífica no sentido de que o acréscimo patrimonial é elemento essencial para caracterizar o fato gerador do Imposto de Renda.
Em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, Volume 137, o professor Ives Gandra da Silva Martins preleciona que: “Ao determinar o legislador que os proventos são acréscimos não compreendidos na renda, definiu que, tanto para o inciso I, quanto para o inciso II do artigo 43, o acréscimo patrimonial é que determina o que seja aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica e provoca a concretização da hipótese de imposição do imposto previsto no inciso III do artigo 153 da Constituição Federal. Sem acréscimo patrimonial não há, pela Constituição e pela lei complementar, — que define o fato gerador do imposto sobre a renda — renda ou provento tributável.”
Ora, se o contribuinte vendeu um imóvel adquirido há vários anos, só pode ter se beneficiado com algum acréscimo patrimonial se a venda foi feita por um valor superior ao valor monetariamente corrigido. A variação do valor que apenas esteja a refletir a desvalorização da moeda, a inflação, em nada altera o valor de aquisição e, assim, o valor corrigido não é senão o mesmo valor da aquisição, tão somente representado por uma expressão numérica modificada pelo fenômeno econômico da inflação.
A variação do bem vendido que decorra do fenômeno inflacionário não representa qualquer renda, porque não decorre da realização de trabalho, nem tampouco de resultado real do capital aplicado e menos ainda pode representar um acréscimo patrimonial, já que não é nem de longe uma espécie de provento.
Provento significa proveito, lucro, rendimento, resultado. Diz-se ainda do lucro ou ganho obtido em um negócio. Claro está que se alguém vende um bem por valor que apenas foi monetariamente atualizado por causa da inflação, não teve rendimento nem provento, nada lucrou, não teve acréscimo patrimonial algum e, portanto, nada tem a pagar a título de Imposto de Renda.
Quem eventualmente tenha pago imposto nessas condições, ou seja, sem que o valor de aquisição do bem tenha sido corrigido monetariamente, tem direito a pleitear a restituição do que indevidamente recolheu.
Ao não corrigir o valor de aquisição, a legislação do Imposto de Renda institui tributo com efeito confiscatório, o que a Carta Magna não permite. Por isso mesmo, é razoável supor que o Poder Judiciário, caso seja acionado, possa reconhecer a inadequação da norma ordinária ao texto da Lei Maior, assim impedindo que o contribuinte pessoa física venha a pagar tributo quando não ocorreu qualquer ganho de capital na operação que realizou.

Fonte: Consultor Jurídico

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