12/11/2010 - Comunicamos que o Decreto n. 8.694 publicado em 05 de novembro de 2010, alterando o Decreto n 5.230/2009, possibilita o pagamento dos débitos de ICMS, em parcela única até 30/11/2010, com redução de 95% da multa e 80% dos juros.
O mesmo diploma legal também permite o parcelamento em até 60 vezes, com redução de 80% da multa e 60% dos juros, ou em até 120 vezes, com redução de 50% da multa e 40% dos juros.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 26/11/2010, mediante requerimento protocolado na Delegacia Regional da Receita ou Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário.
O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31/12/2009.
Não estão contemplados com o benefício da redução de multa e juros os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1.º do art. 55 da Lei n. 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS. Nestes casos o único benefício é a possibilidade de parcelamento em até 120 vezes, porém sem redução de multa e juros.
O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados –, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.980, de 21 de dezembro de 2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débitos parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 11ª parcela.
Os valores com benefícios estarão disponíveis para consulta na ReceitaPR nos próximos dias.
Publicado no Diário Oficial Nº 8337 de 05 / 11 /2010
Republicado no Diário Oficial Nº 8339 de 09 / 11 /2010 por ter sido publicado com incorreção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o disposto nos
Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e 157/10.
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º, o inciso I do art. 2º, o "caput" e os §§ 2º e 7º do art. 3º, e a
alínea "a" do § 9º do art. 6º, todos do Decreto n. 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a
vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso IV ao art. 4º:
"Art. 1º Os créditos tributários relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e demais
acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2009, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados,
poderão ser pagos em parcela única ou parcelados, observados as condições e
os limites estabelecidos neste Decreto (Convênios ICMS 11/09, 59/10, 95/10 e
157/10).
§ 1º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente
denunciados pelo contribuinte ao fisco, decorrentes de infrações relacionadas a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009;
…...............................................................................................................
I - em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de novembro de 2010, com
redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos
juros do imposto e da multa;
…...............................................................................................................
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 26 de novembro de
2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da
Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário
do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme
modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da
Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal
competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo
esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
..................................................................................................................
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o
dia 30 de novembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos
meses subsequentes.
…..............................................................................................................
§ 7º Os parcelamentos em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte,
para que ocorra novo parcelamento nos termos deste Decreto.
…..............................................................................................................
IV - no que se refere ao parcelamento, aplica-se também aos créditos tributários
originários das penalidades relacionadas no inciso III, sem a dispensa de valores,
observadas as demais determinações deste Decreto.
…..............................................................................................................
a) não será deferido pedido de liquidação das dez primeiras parcelas de Termo de
Acordo de Parcelamento com crédito habilitado no SISCRED;"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 05 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da
República.
ORLANDO PESSUTI, NEY CALDAS,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda

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