segunda-feira, 24 de maio de 2010

CIVIL/CONTRATUAL - Contratos no Novo Código Civil


Contratos
por Jorge An­tonio Barros Leal
Con­trato vem do latim con­tractus que sig­ni­fica con­trair. No di­reito ro­mano uti­li­zavam-se também as ex­pres­sões con­venção, de con­ventio (de cum ve­nire – vir junto), e pacto, de pacis si, estar de acordo (VE­NOSA, 2003, p. 364).
No Di­reito Ro­mano pri­mi­tivo, os con­tratos, como todos os atos ju­rí­dicos, ti­nham ca­ráter ri­go­roso e sa­cra­mental, o seu des­cum­pri­mento con­fi­gu­rava pe­cado. As formas de­viam ser obe­de­cidas, ainda que não ex­pres­sassem exa­ta­mente a von­tade das partes.
Con­forme Ve­nosa (2003, p. 365), no Di­reito Ro­mano, [...] con­venção e pacto eram con­ceitos equi­va­lentes e sig­ni­fi­cavam o acordo de duas ou mais pes­soas a res­peito de um ob­jeto de­ter­mi­nado. O sim­ples acordo, con­venção ou pacto, porém, não bas­tava para criar uma si­tu­ação ju­ri­di­ca­mente exi­gível. O sim­ples pacto não criava a obri­gação. Para que se cri­asse uma obri­gação, havia ne­ces­si­dade de certas formas que se ex­te­ri­o­ri­zassem à vista dos in­te­res­sados. A so­le­ni­dade da-va força às con­ven­ções.
Esta di­fe­rença é me­lhor ex­pli­cada por Aze­vedo (2004, p. 22) ao afirmar que as con­ven­ções ro­manas, nas­cidas sempre da von­tade, exis­tiam em duas ca­te­go­rias: de um lado a con­venção con­tra­tual, cha­mada con­tractus, que tinha força obri­ga­tória e era ga­ran­tida por ações em juízo; de outro, o pacto, pactum, pactio ou con­venctio, que era a de­no­mi­nação ge­né­rica para as ou- tras con­ven­ções que, não sendo obri­ga­tó­rias, não po­diam valer em juízo com ação pró­pria.
No Di­reito Ro­mano pre­va­lecia o con­trato entre par­ti­cu­lares.
Na época de Jus­ti­niano, que teve seu apogeu entre os anos de 527 a 565, houve uma mo­di­fi­cação: o ele­mento sub­je­tivo, ou seja, à von­tade dos con­tra­tantes, co­meça a so­bre­pujar o for­ma­lismo ex­ces­sivo que acom­pa­nhavam a for­ma­li­zação dos con­tratos até então. Assim, passou-se con­ferir uma ação para qual­quer con­venção entre as partes. Em­bora a von­tade ainda fosse con­si­de­rada em se­gundo plano, pois, a pro­teção de­pendia mais do in­te­resse que da von­tade, qual­quer tipo de con­venção po­deria tornar-se obri­ga­tória, desde que re­ves­tida de certas for­ma­li­dades. Isto foi, ine­ga­vel­mente, um grande avanço, pois, abriu ca­minho para que o acordo de von­tades fi­casse acima do con­trato, ou seja, para que a con­ventio so­bre­pu­jasse as for­ma­lida- des (PE­LIS­SARI, 2006).
Com a queda do do­mínio ro­mano houve um re­tro­cesso, pois passou a pre­do­minar o Di­reito Ger­mâ­nico que era menos evo­luído que o Di­reito Ro­mano, ha­vendo ne­ces­si­dade, para a for­ma­li­zação de obri­ga­ções, a ob­ser­vância de um ri­tual. Tal pro­ce­di­mento con­servou-se até a idade média. Houve então, uma evo­lução nas prá­ticas con­tra­tuais na época me­di­eval, pas­sando a forma es­crita a ter pre­do­mi­nância na es­ti­pu­lação dos con­tratos (VE­NOSA, 2003, p. 365).
Assim, é pos­sível ima­ginar que fora em Roma que se deu o sur­gi­mento do ne­gócio ju­rí­dico con­tra­tual. En­tre­tanto, tal afir­mação não pode ser con­si­de­rada com­ple­ta­mente ver­da­deira. Se­gundo Gomes (apud GA­GLIANO E PAM­PLONA FILHO, 2006, p. 03), afirma que
[...] a mo­derna con­cepção de con­trato, tal qual con­ce­bido atu­al­mente, con­sis­tente em um “acordo de von­tades por meio do qual as pes­soas formam um vín­culo ju­rí­dico a que se prendem”, so­mente se es­cla­rece à luz da ide­o­logia in­di­vi­du­a­lista tí­pica do re­gime ca­pi­ta­lista de pro­dução.
Para ilus­trar a re­fe­rida afir­mação, ne­ces­sário é voltar apenas 200 anos, mais pre­ci­sa­mente a 1804, ano da pu­bli­cação do fa­moso “Code Na­po­léon”, em França. Os acon­te­ci­mentos his­tó­ricos ocor­ridos pre­vi­a­mente ao Có­digo Civil francês deram causa a um dos mai­ores marcos da te­oria geral dos contra- tos.
Con­forme Borges (2005), dentre as causas deste marco, en­con­tram-se as con­cep­ções po­lí­ticas e ques­ti­o­na­mentos sobre a re­lação entre Es­tado e So­ci­e­dade. O pa­ra­digma li­beral sobre a re­lação entre So­ci­e­dade e Es­tado jus­ti­fica-se como re­ação ao pa­ra­digma ab­so­lu­tista, mo­delo de um Es­tado sem li­mites no di­reito, autor de abu­sivas in­ter­ven­ções no setor pri­vado. Ao lado desse mo­delo, a es­tru­tura de classes (no­breza, clero, plebe) for­necia os ele­mentos para a vi­o­lenta re­ação que foi a Re­vo­lução Fran­cesa, ou Re­vo­lução Bur­guesa, ainda no final do sé­culo XVIII.
É nesta tran­sição entre o ab­so­lu­tismo e o li­be­ra­lismo que se en­con­tram as raízes de uma das mais fortes ide­o­lo­gias ju­rí­dicas do Di­reito Civil: o li­be­ra­lismo econô­mico, o in­di­vi­du­a­lismo, o vo­lun­ta­rismo.
A classe bur­guesa en­con­trava li­mi­ta­ções ao de­sen­volver suas ati­vi­dades ne­go­ciais em razão dos ins­ti­tutos de origem feudal, di­fi­cul­dades para a livre cir­cu­lação de ri­quezas e o livre acesso à aqui­sição de bens. Para que esta classe ex­pan­disse suas ati­vi­dades e, conseqüen­te­mente, seu poder, era ne­ces­sária uma nova forma de re­gra­mento das re­la­ções pri­vadas.
Os belos ideais da Re­vo­lução Fran­cesa, prin­ci­pal­mente a igual­dade e a fra­ter­ni­dade, foram in­cor­po­rados ao dis­curso ju­rí­dico e fun­da­men­taram dois im­por­tan­tís­simos prin­cí­pios da te­oria clás­sica dos con­tratos: a igual­dade formal das partes con­tra­tantes e a li­ber­dade de con­tratar (in­cluindo aí a li­berda- de con­tra­tual).
Nesse con­texto, o dis­curso era de que se todos fossem iguais pe­rante a lei e li­vres entre si e pe­rante o Es­tado, po­de­riam es­ta­be­lecer re­la­ções ju­rí­dicas con­tra­tuais li­vre­mente, e o que fosse pac­tuado seria justo. Foi este dis­curso o cris­ta­li­zado no Có­digo Civil francês de 1804, que fundou-se nos prin­cí­pios in­di­vi­du­a­listas da li­ber­dade con­tra­tual, na pro­pri­e­dade como di­reito ab­so­luto e na res­pon­sa­bi­li­dade civil fun­dada na culpa pro­vada pelo le­sado. Tal foi sua im­por­tância que in­flu­en­ciou na co­di­fi­cação civil de vá­rios países, in­clu­sive na ela­bo­ração e, pos­te­ri­or­mente, na in­ter­pre­tação do Có­digo Civil Bra­si­leiro de 1916 (MAR­TINS, 2004).
A junção da li­ber­dade de con­tratar e da igual­dade formal cul­minou com o sur­gi­mento do con­trato pri­vado e pa­ri­tário que é aquele aven­çado entre as partes no qual todas as cláu­sulas são me­ti­cu­lo­sa­mente dis­cu­tidas e mu­tu­a­mente re­solve-se sobre preço, prazo, con­di­ções, forma de pa­ga­mento etc. e, acor­dando as partes, tem-se a con­clusão do con­trato. Nesse tipo de con­trato so­bre­puja-se a au­to­nomia da von­tade, ou seja, a igual­dade de con­di­ções entre os con­tra­tantes que podem con­des­cender num ou noutro ponto da re­lação con­tra­tual com o in­tuito de lo­grar um fim de­se­jado a ambas as partes.
Este tipo de con­trato ocupa hoje par­cela muito pe­quena do mundo ne­go­cial, em­bora não tenha de­sa­pa­re­cido.
Ho­di­er­na­mente, a so­ci­e­dade ca­pi­ta­lista é fugaz e con­su­mista, de con­sumo em massa, então, os con­tratos pas­saram a ser “ne­gó­cios de massa”, não são mais pa­ri­tá­rios, mas sim, in­fun­didos, com cláu­sulas pré-es­ta­be­le­cidas, sem margem para ne­go­ci­ação, onde o con­tra­tante faz uma mera adesão, não lhe sendo pos­sível dis­cutir uma cláu­sula se­quer do con­trato. O con­trato torna-se hoje, por­tanto, um me­ca­nismo fun­ci­onal e ins­tru­mental da em­presa.
Neste norte, se­gundo Ve­nosa (2003, p. 369),
[...] a au­to­nomia da von­tade não mais se har­mo­niza com o novo di­reito dos con­tratos. A eco­nomia de massa exige con­tratos im­pes­soais e pa­dro­ni­zados; doutro modo, o in­di­vi­du­a­lismo tor­naria a so­ci­e­dade in­viável. Seria sim­ples­mente im­pos­sível, com a atual ex­plosão de­mo­grá­fica, dis- cutir todos os con­tratos cláu­sula a cláu­sula.
Ci­ente deste ce­nário o le­gis­lador, no novo Có­digo Civil, operou um avanço na con­cepção da fi­na­li­dade ju­rí­dica con­tra­tual. O con­trato passou a ser visto como um ele­mento de efi­cácia so­cial, que não deve ser cum­prido tendo em vista so­mente o in­te­resse do credor, mas também o be­ne­fício para a so­ci­e­dade.
Assim, passou-se a vis­lum­brar o con­trato de forma tem­poral, mais de acordo com a re­a­li­dade atual. Des­tarte, qual­quer obri­gação des­cum­prida não pre­ju­dica so­mente a parte – credor ou con­tra­tante iso­la­da­mente – mas toda a co­mu­ni­dade. Isso re­pre­senta clara pre­o­cu­pação com a tu­tela dos in­te­resses so­ciais da­queles que se vêem co­ti­di­a­na­mente con­tra­tando.
Feitas estas con­si­de­ra­ções ini­ciais, in­dis­pen­sá­veis para uma com­pre­ensão atual do tema, passa-se a uma aná­lise con­cei­tual dos con­tratos.
Para Ga­gliano e Pam­plona Filho (2006, p. 11), con­trato é
[...] um ne­gócio ju­rí­dico por meio do qual as partes de­cla­rantes, li­mi­tadas pelos prin­cí­pios da função so­cial e da boa-fé ob­je­tiva, au­to­dis­ci­plinam os efeitos pa­tri­mo­niais que pre­tendem atingir, se­gundo a au­to­nomia das suas pró­prias von­tades.
Já Diniz (2007, p. 14) de­fine con­trato como sendo
[...] um acordo de duas ou mais von­tades, na con­for­mi­dade da ordem ju­rí­dica, des­ti­nado a es­ta­be­lecer uma re­gu­la­men­tação de in­te­resses entre as partes, com o es­copo de ad­quirir, mo­di­ficar ou ex­tin­guir re­la­ções ju­rí­dicas de na­tu­reza pa­tri­mo­nial.
Clovis Be­vi­láqua (apud GOMES, 2002, p. 19) con­ceitua con­trato como “o acordo de von­tades para o fim de ad­quirir, res­guardar, mo­di­ficar ou ex­tin­guir di­reitos. É por meio dos con­tratos que os ho­mens com­binam os seus in­te­resses, cons­ti­tuindo, mo­di­fi­cando pro­vendo algum vín­culo ju­rí­dico”.
Nesta mesma di­reção aponta Ro­dri­gues (2002, p. 10), para quem con­trato é “o acordo de duas ou mais von­tades, em vista de pro­duzir efeitos ju­rí­dicos”.
En­tre­tanto, a mais com­pleta de­fi­nição de con­trato provém de Pe­reira (2003, p. 07), que de­no­mina con­trato:
[...] um ne­gócio ju­rí­dico bi­la­teral, e de con­se­guinte exige o con­sen­ti­mento; pres­supõe de outro lado, a con­for­mi­dade com a ordem legal, sem o que não teria o condão de criar di­reitos para o agente; e, sendo ato ne­go­cial, tem por es­copo aqueles ob­je­tivos es­pe­cí­ficos. É um acordo de von­tades, na con­for­mi­dade da lei, e com a fi­na­li­dade de ad­quirir, res­guardar, trans­ferir, con­servar, mo­di­ficar ou ex­tin­guir di­reitos. Assim, con­trato é o acordo de von­tades com a fi­na­li­dade de pro­duzir efeitos ju­rí­dicos.
Por­tanto, os con­tratos são acordos feitos com base na von­tade das partes e de acordo com a ordem ju­rí­dica, ca­pazes de criar, re­gular, mo­di­ficar ou ex­tin­guir vín­culos ju­rí­dicos de con­teúdo pa­tri­mo­nial.
Se os con­tratos me­recem pro­teção ju­rí­dica é porque são vá­lidos. Não basta existir o pacto, o con­senso ou a con­venção para que o di­reito re­co­nheça efi­cácia ju­rí­dica. Além dos ele­mentos de exis­tência do acordo, estes ele­mentos devem apre­senta certos pre­di­cados para que es­te­jamos di­ante de um con­trato.
Assim, Borges (2005) le­ciona que não basta que es­tejam pre­sentes as partes, o ob­jeto e o con­senso, como ex­te­ri­o­ri­zação da von­tade das partes. É pre­ciso que os su­jeitos sejam ca­pazes e le­gi­ti­mados; que o ob­jeto seja lí­cito, pos­sível, de­ter­mi­nável e econô­mico; e que a forma de ex­te­ri­o­ri­zação das von­tades seja a pres­crita ou al­guma não proi­bida. São os re­qui­sitos de va­li­dade de todo ne­gócio ju­rí­dico (art. 104 e se­guintes).
O Contrato no Código Civil de 2002
Dada a sua im­por­tância, é pre­ciso passar, ainda que em sim­ples re­vista, a nor­ma­ti­zação co­di­fi­cada dos con­tratos. O Có­digo Civil de 2002 dis­ci­plinou os con­tratos da se­guinte forma (GA­GLIANO E PAM­PLONA FILHO, 2006, p. 08):
a) Tí­tulo V – Dos Con­tratos em Geral: sub­di­vido em dois ca­pí­tulos (Ca­pí­tulo I – Das Dis­po­si­ções Ge­rais, e Ca­pí­tulo II – Da Ex­tinção do Con­trato). Tais ca­pí­tulos são ainda es­tru­tu­rados em se­ções, que versam sobre as­pectos ge­rais da ma­téria con­tra­tual;
b) Tí­tulo VI – Das Vá­rias Es­pé­cies de Con­trato: sub­di­vi­dido em vinte ca­pí­tulos, com­par­ti­men­tados em vá­rias ou­tras se­ções, cui­dando dos con­tratos em es­pécie.
Note-se que ao tratar desse ins­ti­tuto, o le­gis­lador inovou ao abordar temas não re­gu­lados an­te­ri­or­mente pelo Có­digo de 1916, a exemplo do con­trato pre­li­minar, do con­trato com pessoa a de­clarar, da re­so­lução por one­ro­si­dade ex­ces­siva, da venda com re­serva de do­mínio, da venda sobre do­cu­mentos e do con­trato es­ti­ma­tório.
En­tre­tanto, jun­ta­mente com os prin­cí­pios clás­sicos do con­trato, da força obri­ga­tória, da au­to­nomia da von­tade, da in­tan­gi­bi­li­dade do seu con­teúdo e da re­la­ti­vi­dade dos seus efeitos, po­si­tivou os novos prin­cí­pios con­tra­tuais de­sen­vol­vidos du­rante o sé­culo XX, da função so­cial do con­trato (Art. 421), da boa-fé ob­je­tiva (Art. 422) e do equi­lí­brio econô­mico do con­trato (que pode ser ex­traído da regra da lesão pre­vista no Art. 157 e da re­so­lução por one­ro­si­dade ex­ces­siva, pre­vista nos Arts. 478 a 480) (PE­REIRA, 2003, p. 571).
Ade­mais, dis­ci­plinou con­tratos novos, como a co­missão, a agência/dis­tri­buição, a cor­re­tagem e o con­trato de trans­porte, dei­xando de fazer re­fe­rên­cias a al­guns ou­tros ins­ti­tutos, como, por exemplo, a cláu­sula co­mis­sória na compra e venda. Perde-se, to­davia, a opor­tu­ni­dade de re­gular al­gumas im­por­tantes mo­da­li­dades con­tra­tuais já de uso cor­rente, como o “le­a­sing”, o “fran­chi­sing”, o “fac­to­ring”, o con­sórcio, os con­tratos ban­cá­rios e os con­tratos ele­trô­nicos.


Jorge An­tonio Barros Leal é ad­vo­gado, con­tador, ad­mi­nis­trador de em­presas, es­pe­ci­a­lista em Di­reito Civil e Pro­cesso Civil, es­pe­ci­a­lista em Es­tra­tégia Em­pre­sa­rial e Con­sul­toria, fun­dador e membro di­retor do Es­cri­tório de Ad­vo­cacia LEAL E AS­SO­CI­ADOS, de Ara­pongas, Es­tado do Pa­raná. E- mail: leal.​associados@​lealeassociados.com.br

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