Patente de Invenção
por Flavia Picinatto Pegorer Borges
As matérias relacionadas à propriedade industrial tem grande relevância no mundo contemporâneo, pois são molas propulsoras do desenvolvimento tecnológico do país. O Estado, ao conferir proteção ao criador do bem industrial, incentiva a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos.
A evolução da humanidade está inteiramente ligada à evolução da propriedade industrial, pois o homem visou sempre desenvolver produtos que o auxiliassem e facilitassem o desempenho suas tarefas.
Algumas invenções foram importantíssimas, não só para o desenvolvimento econômico mundial, mas também para a vida, pode-se ter como exemplo a roda que, dentre muitos benefícios, facilitou o transporte de mercadorias e a locomoção do ser humano, sendo fator importante para o ampliação das atividades do comércio.
É através da habilidade de criar que o inventor ganha destaque aos demais cidadãos, pois a invenção por ele concebida traz benefícios a todos. O Estado ao proteger o privilégio de determinado bem estimula a confecção de novos produtos e, assim, instiga também o desenvolvimento do país. Desta forma, aqueles que se destacavam através de suas invenções servem de modelo para as gerações seguintes.
Essa necessidade de novas idéias, ligada a possibilidade de criação, induziu o homem a uma constante pesquisa e criação de novos produtos e novas soluções até então não vislumbradas.
Entretanto, o inventor pode não requerer a proteção estatal, podendo optar pelo segredo de empresa, pois não havendo a concessão do privilégio não haverá também um prazo determinado para a exploração do bem.
O segredo da empresa priva a sociedade dos meios utilizados para a produção do bem, sendo que se este segredo nunca for revelado o bem industrial nunca cairá em domínio publico, ou seja, manter a invenção sob segredo não é a forma vislumbrada pelo Estado, pois este visa garantir a exclusividade por certo período, e superado este prazo toda a sociedade poderá utilizar o bem sem contraprestação, tudo em prol do interesse público.
Deve-se sempre buscar a proteção do bem, mas a melhor forma de protegê-lo é através do amparo concedido pelo Estado, pois ao manter o segredo industrial sobre a invenção toda a sociedade fica a mercê de seu titular.
Assim, visa o Estado atender o interesse social, pois o uso de forma monopolística e por prazo indeterminado tornaria toda coletividade dependente do interesse privativo do possuidor, que poderá comercializar o bem pelo preço que lhe convier.
Os bens industriais são: a marca, o desenho industrial, o modelo de utilidade e a invenção, todos protegidos pelo Estado. A marca e o desenho industrial são protegidos pelo registro a invenção e o modelo de utilidade são protegidos pela da patente. Esta proteção é realizada através do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
A patente é outorgada àquele que a requer, e como ela o titular pode proteger o seu bem, tendo respaldo do Estado, pois este se torna aliado ao titular, sendo também de seu interesse proteger e garantir a patente.
Como demonstrado no trabalho, nem sempre o inventor é o titular da patente, pois a patente será concedida a aquele que depositou o pedido. Assim é importante estampar a possibilidade da patente ser requerida tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
O empregado que faz uso de equipamentos fornecidos pelo empregador e desenvolve todos os seus trabalhos sobre a subordinação deste, não é o titular do bem, pois este será de propriedade do empregador, sendo que foi ele quem forneceu os meios para a possível realização da invenção.
Pode ainda o inventor ser o empregado, caso não se utilizar de nenhum meio cedido pelo empregador, assim, será o único titular do bem, pois a atividade laboral não contribuiu para o desenvolvimento do bem.
Existe, porém, a possibilidade do empregado usando de recursos próprios e equipamentos fornecidos pelo empregador, inventar algo, assim a patente poderá ser requerida conjuntamente pelo empregado e empregador.
Esta patente conferida a invenção terá o prazo de vinte anos para a exploração, podendo ainda, ocorrer uma licença voluntária a terceiro interessado na patente. Porém, caso o titular não a explore, ou explorá-la de forma abusiva poderá sofrer uma licença compulsória.
A patente poderá ser aditada, ou seja, o titular ou terceiro, que desenvolver mecanismos capazes de trazer melhorias ao bem já patenteado, pode protegê-las através do certificado de adição.
Contrária a patente conferida a pessoas físicas e jurídicas é a forma de processamento da patente de interesse nacional, porque o conteúdo do pedido desta patente não é divulgado a toda sociedade, pois trata de matérias relacionadas a segurança do país, e estas devem ser mantidas em segredo até que sejam protegidas.
O Estado confere ao titular a proteção de sua invenção, porém esta proteção não é eterna. A patente poderá ser extinta pela expiração do prazo de vigência, ou seja, decorrido os vinte anos de proteção pode ainda o titular renunciar seus direitos relativos a patente.
A patente quando não explorada por seu titular, ou explorada de forma abusiva, pode sofrer uma licença compulsória. Se mesmo com a licença compulsória o vício de exploração não for sanado a patente caducará, perdendo assim sua eficácia, sendo esta mais uma forma de extinção da patente. A patente poderá ser extinta também pela falta de pagamento da retribuição anual, ou pela falta de titular ou procurador domiciliado no Brasil.
Sendo assim, vê-se a importância do tema tratado no trabalho, pois os bens da propriedade industrial são passiveis de comercialização, e geram lucros e receitas ao seu possuidor. Desta forma, o presente estudo visa demonstrar a necessidade de proteção que estes bens possuem, especialmente a invenção.
A necessidade de garantir este direito à propriedade industrial vai além de resguardar a proteção desta, pois o descrédito deste instituto pode acarretar a falta de interesse e, ainda, a falta de investimento, acarretando assim um fraco desenvolvimento tecnológico no país.
Flávia Picinatto Pegorer Borges é Advogada, Bacharel em direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), e Pós - Graduanda pela Universidade Estadual de Londirna (UEL) em Direito do Estado com ênfase em direito Constitucional.

Nenhum comentário:
Postar um comentário