segunda-feira, 24 de maio de 2010

EMPRESARIAL - Patente de Invenção


Patente de Invenção
por Flavia Pi­ci­natto Pe­gorer Borges

As ma­té­rias re­la­ci­o­nadas à pro­pri­e­dade in­dus­trial tem grande re­le­vância no mundo con­tem­po­râneo, pois são molas pro­pul­soras do de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gico do país. O Es­tado, ao con­ferir pro­teção ao cri­ador do bem in­dus­trial, in­cen­tiva a pes­quisa e o de­sen­vol­vi­mento de novos pro­dutos.


A evo­lução da hu­ma­ni­dade está in­tei­ra­mente li­gada à evo­lução da pro­pri­e­dade in­dus­trial, pois o homem visou sempre de­sen­volver pro­dutos que o au­xi­li­assem e fa­ci­li­tassem o de­sem­penho suas ta­refas.


Al­gumas in­ven­ções foram im­por­tan­tís­simas, não só para o de­sen­vol­vi­mento econô­mico mun­dial, mas também para a vida, pode-se ter como exemplo a roda que, dentre muitos be­ne­fí­cios, fa­ci­litou o trans­porte de mer­ca­do­rias e a lo­co­moção do ser hu­mano, sendo fator im­por­tante para o am­pli­ação das ati­vi­dades do co­mércio.


É através da ha­bi­li­dade de criar que o in­ventor ganha des­taque aos de­mais ci­da­dãos, pois a in­venção por ele con­ce­bida traz be­ne­fí­cios a todos. O Es­tado ao pro­teger o pri­vi­légio de de­ter­mi­nado bem es­ti­mula a con­fecção de novos pro­dutos e, assim, ins­tiga também o de­sen­vol­vi­mento do país. Desta forma, aqueles que se des­ta­cavam através de suas in­ven­ções servem de mo­delo para as ge­ra­ções se­guintes.


Essa ne­ces­si­dade de novas idéias, li­gada a pos­si­bi­li­dade de cri­ação, in­duziu o homem a uma cons­tante pes­quisa e cri­ação de novos pro­dutos e novas so­lu­ções até então não vis­lum­bradas.


En­tre­tanto, o in­ventor pode não re­querer a pro­teção es­tatal, po­dendo optar pelo se­gredo de em­presa, pois não ha­vendo a con­cessão do pri­vi­légio não ha­verá também um prazo de­ter­mi­nado para a ex­plo­ração do bem.


O se­gredo da em­presa priva a so­ci­e­dade dos meios uti­li­zados para a pro­dução do bem, sendo que se este se­gredo nunca for re­ve­lado o bem in­dus­trial nunca cairá em do­mínio pu­blico, ou seja, manter a in­venção sob se­gredo não é a forma vis­lum­brada pelo Es­tado, pois este visa ga­rantir a ex­clu­si­vi­dade por certo pe­ríodo, e su­pe­rado este prazo toda a so­ci­e­dade po­derá uti­lizar o bem sem con­tra­pres­tação, tudo em prol do in­te­resse pú­blico.


Deve-se sempre buscar a pro­teção do bem, mas a me­lhor forma de pro­tegê-lo é através do am­paro con­ce­dido pelo Es­tado, pois ao manter o se­gredo in­dus­trial sobre a in­venção toda a so­ci­e­dade fica a mercê de seu ti­tular.


Assim, visa o Es­tado atender o in­te­resse so­cial, pois o uso de forma mo­no­po­lís­tica e por prazo in­de­ter­mi­nado tor­naria toda co­le­ti­vi­dade de­pen­dente do in­te­resse pri­va­tivo do pos­suidor, que po­derá co­mer­ci­a­lizar o bem pelo preço que lhe con­vier.


Os bens in­dus­triais são: a marca, o de­senho in­dus­trial, o mo­delo de uti­li­dade e a in­venção, todos pro­te­gidos pelo Es­tado. A marca e o de­senho in­dus­trial são pro­te­gidos pelo re­gistro a in­venção e o mo­delo de uti­li­dade são pro­te­gidos pela da pa­tente. Esta pro­teção é re­a­li­zada através do Ins­ti­tuto Na­ci­onal de Pro­pri­e­dade In­dus­trial.


A pa­tente é ou­tor­gada àquele que a re­quer, e como ela o ti­tular pode pro­teger o seu bem, tendo res­paldo do Es­tado, pois este se torna aliado ao ti­tular, sendo também de seu in­te­resse pro­teger e ga­rantir a pa­tente.


Como de­mons­trado no tra­balho, nem sempre o in­ventor é o ti­tular da pa­tente, pois a pa­tente será con­ce­dida a aquele que de­po­sitou o pe­dido. Assim é im­por­tante es­tampar a pos­si­bi­li­dade da pa­tente ser re­que­rida tanto pelo em­pre­gador quanto pelo em­pre­gado.


O em­pre­gado que faz uso de equi­pa­mentos for­ne­cidos pelo em­pre­gador e de­sen­volve todos os seus tra­ba­lhos sobre a su­bor­di­nação deste, não é o ti­tular do bem, pois este será de pro­pri­e­dade do em­pre­gador, sendo que foi ele quem for­neceu os meios para a pos­sível re­a­li­zação da in­venção.

Pode ainda o in­ventor ser o em­pre­gado, caso não se uti­lizar de ne­nhum meio ce­dido pelo em­pre­gador, assim, será o único ti­tular do bem, pois a ati­vi­dade la­boral não con­tri­buiu para o de­sen­vol­vi­mento do bem.

Existe, porém, a pos­si­bi­li­dade do em­pre­gado usando de re­cursos pró­prios e equi­pa­mentos for­ne­cidos pelo em­pre­gador, in­ventar algo, assim a pa­tente po­derá ser re­que­rida con­jun­ta­mente pelo em­pre­gado e em­pre­gador.

Esta pa­tente con­fe­rida a in­venção terá o prazo de vinte anos para a ex­plo­ração, po­dendo ainda, ocorrer uma li­cença vo­lun­tária a ter­ceiro in­te­res­sado na pa­tente. Porém, caso o ti­tular não a ex­plore, ou ex­plorá-la de forma abu­siva po­derá so­frer uma li­cença com­pul­sória.

A pa­tente po­derá ser adi­tada, ou seja, o ti­tular ou ter­ceiro, que de­sen­volver me­ca­nismos ca­pazes de trazer me­lho­rias ao bem já pa­ten­teado, pode pro­tegê-las através do cer­ti­fi­cado de adição.

Con­trária a pa­tente con­fe­rida a pes­soas fí­sicas e ju­rí­dicas é a forma de pro­ces­sa­mento da pa­tente de in­te­resse na­ci­onal, porque o con­teúdo do pe­dido desta pa­tente não é di­vul­gado a toda so­ci­e­dade, pois trata de ma­té­rias re­la­ci­o­nadas a se­gu­rança do país, e estas devem ser man­tidas em se­gredo até que sejam pro­te­gidas.

O Es­tado con­fere ao ti­tular a pro­teção de sua in­venção, porém esta pro­teção não é eterna. A pa­tente po­derá ser ex­tinta pela ex­pi­ração do prazo de vi­gência, ou seja, de­cor­rido os vinte anos de pro­teção pode ainda o ti­tular re­nun­ciar seus di­reitos re­la­tivos a pa­tente.

A pa­tente quando não ex­plo­rada por seu ti­tular, ou ex­plo­rada de forma abu­siva, pode so­frer uma li­cença com­pul­sória. Se mesmo com a li­cença com­pul­sória o vício de ex­plo­ração não for sa­nado a pa­tente ca­du­cará, per­dendo assim sua efi­cácia, sendo esta mais uma forma de ex­tinção da pa­tente. A pa­tente po­derá ser ex­tinta também pela falta de pa­ga­mento da re­tri­buição anual, ou pela falta de ti­tular ou pro­cu­rador do­mi­ci­liado no Brasil.


Sendo assim, vê-se a im­por­tância do tema tra­tado no tra­balho, pois os bens da pro­pri­e­dade in­dus­trial são pas­si­veis de co­mer­ci­a­li­zação, e geram lu­cros e re­ceitas ao seu pos­suidor. Desta forma, o pre­sente es­tudo visa de­mons­trar a ne­ces­si­dade de pro­teção que estes bens pos­suem, es­pe­ci­al­mente a in­venção.


A ne­ces­si­dade de ga­rantir este di­reito à pro­pri­e­dade in­dus­trial vai além de res­guardar a pro­teção desta, pois o des­cré­dito deste ins­ti­tuto pode acar­retar a falta de in­te­resse e, ainda, a falta de in­ves­ti­mento, acar­re­tando assim um fraco de­sen­vol­vi­mento tec­no­ló­gico no país.


Flávia Picinatto Pegorer Borges é Advogada, Bacharel em direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), e Pós - Graduanda pela Universidade Estadual de Londirna (UEL) em Direito do Estado com ênfase em direito Constitucional.

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