A procura por cidadanias Européias e Norte Americanas é grande atualmente, mesmo com a instabilidade economica vivida pelos países desenvolvidos. Tal instabilidade talvez é a responsável pelo maior rigor em relação aos estrangeiros considerados trabalhadores ilegais, principalmente na Itália com a entrada em vigor da Nova Lei de Imigração.
Ora, a imigração, mais especificamente para itália, de brasileiros que não conseguem um emprego no nosso país, não deveria ser tratada como uma relação de recíprocidade, uma vez que acolhemos diversos imigrantes italianos em diferentes períodos da História?
Sim, mas não é o que pensam os Italianos. Sendo que de acordo com a nova lei os imigrantes ilegais são tratados quase que como criminosos.
Assim, a procura por processos de Retificação de Registro Civil vem crescendo, uma vez que na maioria das vezes, é necessário para a obtenção da cidadania italiana e a consequente regularização no estrangeiro.
A Lei Italiana acolhe a teoria do "jus sanguinis", o qual foi criado principalmente em virtude das grandes emigrações européias dos séculos XIX e XX, tendo em vista a dar um abrigo legal aos filhos dos emigrantes nascidos fora do território de suas nações.
A partir do nascimento com vida o homem adquire a capacidade de direito passando a ser titular de direitos, dentre os quais os chamados direitos da personalidade.
Conforme bem elucida Francisco Amaral:
“Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual” (Direito civil: introdução. – 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003)
Esses direitos, nos quais se incluem o direito à vida, à identidade, à liberdade, à imagem, à honra, dentre outros, são considerados inerentes à pessoa humana e, conforme esclarece Maria Helena Diniz, são: “absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.” (Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007)
Não há que se negar que o direito ao nome está incluído nos chamados direito da personalidade, sendo o principal elemento para individuação de homens e mulheres e no caso em questão, pode-se dizer que os requerimentos de correção nos assentos civis encontram amparo nos direitos da personalidade, vez que se referem a regularizar a grafia de nomes de família.
Conforme bem elucida Francisco Amaral:
“Direitos da personalidade são direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual” (Direito civil: introdução. – 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003)
Esses direitos, nos quais se incluem o direito à vida, à identidade, à liberdade, à imagem, à honra, dentre outros, são considerados inerentes à pessoa humana e, conforme esclarece Maria Helena Diniz, são: “absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.” (Curso de direito civil brasileiro: teoria geral do direito civil, 24ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007)
Não há que se negar que o direito ao nome está incluído nos chamados direito da personalidade, sendo o principal elemento para individuação de homens e mulheres e no caso em questão, pode-se dizer que os requerimentos de correção nos assentos civis encontram amparo nos direitos da personalidade, vez que se referem a regularizar a grafia de nomes de família.
A legislação permite a retificação dos assentos civis em caso de erro, sendo que a Lei nº 6.015/73, a partir do art. 109, especifica o procedimento necessário para uma eventual necessidade de se retificar ou suprir um assentamento civil.
A despeito de ser possível a devida retificação postulada, clara e incontroversa é a jurisprudência dos tribunais pátrios, dentre os quais, nosso Tribunal de Justiça que tem reconhecido o direito à retificação de assento civil nos casos em que se almeja o reconhecimento de dupla cidadania.
Corroborando o afirmado, temos os seguintes julgados:
EMENTA: RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL PARA CORREÇÃO DO NOME DO AVÔ MATERNO EM DIVERSOS ASSENTAMENTOS DO REQUERENTE, DE SUA MÃE E DO PRÓPRIO AVÔ- DEFERIMENTO- APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDA. A retificação do prenome de ascendente em assentos de nascimento e de casamento de descendentes para amoldar-se ao verdadeiro nome com que fora registrado em seu registro de nascimento, não contraria a legislação específica vigente. (TJPR – 11ª C. Cível - AC 0308000-8 – Maringá- Rel: Des. Mendonça de Anunciação – Unânime – J. 14.12.2005). (grifei)
EMENTA: Ementa: I. - Retificação de registro civil. Retificação de erros de grafia no nome de família, dos ascendentes, visando adquirir cidadania italiana. Possibilidade. II. - Legítimo interesse dos descendentes eis que sofrem os efeitos do equívoco. III. - Manifestação de outros interessados. Desnecessidade, de vez que os efeitos da decisão se limitam aos requerentes. IV. - Recurso não provido.(TJPR – 8º C. Cível- AC 0171543-7 -Rel: Des. Jorge de Oliveira Vargas- Unânime – J. 22.09.05). (grifei)
EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - NOME DO ANCESTRAL - IMIGRANTE ITALIANO - OMISSÃO E ERRO DE GRAFIA NAS CERTIDÕES DOS DESCENDENTES - POSSIBILIDADE - DESCENDÊNCIA PROVADA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - PRETENSÃO AMPARADA LEGALMENTE - ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A correção do nome ou do patronímico de ancestrais deve ser admitida, se não comprovada a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou à segurança pública, mormente quando se refere o pedido a cadeia familiar dos requerentes que pretendem obter a dupla cidadania - pelo 'ius sanguinis', direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo artigo 12, § 4º, II, "a" da CF/88. (TJPR – 7º C. Cível- AC: 0157973-3 Rel: Des. Espedito Reis do Amaral – J.19.07.05).(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CORREÇÃO DE ASSENTOS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DE ASCENDENTES DO REQUERENTE - ALTERAÇÕES DECORRENTES DE ERROS GRÁFICOS E TRADUÇÕES EQUIVOCADAS DE NOMES ESTRANGEIROS - COMPROVAÇÃO - FINALIDADE DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR- 12ªC. Cível – AC 0450.904-6, Paranavaí – Rel: Des. Clayton Camargo-Unanime- J .30.04.08) (grifei)
No tocante ao julgado acima, cumpre destacar trecho do voto do Relator, que descreve com sapiência situação similar ao caso em questão (íntegra do acórdão em anexo):
EMENTA: Ementa: I. - Retificação de registro civil. Retificação de erros de grafia no nome de família, dos ascendentes, visando adquirir cidadania italiana. Possibilidade. II. - Legítimo interesse dos descendentes eis que sofrem os efeitos do equívoco. III. - Manifestação de outros interessados. Desnecessidade, de vez que os efeitos da decisão se limitam aos requerentes. IV. - Recurso não provido.(TJPR – 8º C. Cível- AC 0171543-7 -Rel: Des. Jorge de Oliveira Vargas- Unânime – J. 22.09.05). (grifei)
EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS - RETIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL - NOME DO ANCESTRAL - IMIGRANTE ITALIANO - OMISSÃO E ERRO DE GRAFIA NAS CERTIDÕES DOS DESCENDENTES - POSSIBILIDADE - DESCENDÊNCIA PROVADA - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL - PRETENSÃO AMPARADA LEGALMENTE - ART. 109, DA LEI Nº 6.015/73 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A correção do nome ou do patronímico de ancestrais deve ser admitida, se não comprovada a possibilidade de causar prejuízo a terceiros ou à segurança pública, mormente quando se refere o pedido a cadeia familiar dos requerentes que pretendem obter a dupla cidadania - pelo 'ius sanguinis', direito constitucionalmente assegurado quando de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira, segundo artigo 12, § 4º, II, "a" da CF/88. (TJPR – 7º C. Cível- AC: 0157973-3 Rel: Des. Espedito Reis do Amaral – J.19.07.05).(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - CORREÇÃO DE ASSENTOS DE NASCIMENTOS, CASAMENTOS E ÓBITOS DE ASCENDENTES DO REQUERENTE - ALTERAÇÕES DECORRENTES DE ERROS GRÁFICOS E TRADUÇÕES EQUIVOCADAS DE NOMES ESTRANGEIROS - COMPROVAÇÃO - FINALIDADE DE OBTENÇÃO DA CIDADANIA ITALIANA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS - POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR- 12ªC. Cível – AC 0450.904-6, Paranavaí – Rel: Des. Clayton Camargo-Unanime- J .30.04.08) (grifei)
No tocante ao julgado acima, cumpre destacar trecho do voto do Relator, que descreve com sapiência situação similar ao caso em questão (íntegra do acórdão em anexo):
“(...)Além disso, é do conhecimento de todos que nos tempos passados muitos imigrantes que chegavam ao país para trabalhar traduziam e adaptavam seus nomes e sobrenomes, com o fim de evitar problemas com a imigração. É fato notório, também, que incorreções nos assentos de registro civil são bastante comuns, especialmente em se tratando de estrangeiros, sendo que não poucas vezes os cartórios lavram registros com nomes erroneamente expedidos, com reflexos nos registros dos descendentes.
Por conta disso, a jurisprudência dominante vem entendendo que, uma vez demonstrada a existência de equívoco na lavratura dos registros, próprio ou dos ascendentes, geralmente decorrente de erro na grafia, evidentemente que os assentos devem ser corrigidos.(...)”
Assim, resta claro que conforme a legislação e a tendência jurisprudencial dominantes não existe óbice que impeça as retificações postuladas e as alterações ora buscadas em nada comprometem direito de terceiros, sendo imperioso o reconhecimento do direito dos cidadãos de terem os nomes de seus ascendentes retificados.
Assim, resta claro que conforme a legislação e a tendência jurisprudencial dominantes não existe óbice que impeça as retificações postuladas e as alterações ora buscadas em nada comprometem direito de terceiros, sendo imperioso o reconhecimento do direito dos cidadãos de terem os nomes de seus ascendentes retificados.
Flávia Picinatto Pegorer Borges é Advogada, Bacharel em direito pela Universidade Norte do Paraná (UNOPAR), e Pós - Graduanda pela Universidade Estadual de Londirna (UEL) em Direito do Estado com ênfase em direito Constitucional.
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