quarta-feira, 19 de maio de 2010

DIREITO DO CONSUMIDOR - ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE

Por André Leal,
As companias telefônicas, campeãs em número de processo e de clientes insatisfeitos, muitas vezes, quando o seu consumidor requer a rescisão do contrato cobram a chamada "Cláusula de Fidelidade". Muitas pessoas pagam essa cláusula, cobrada após a rescisão, por não suportarem mais o relacionamento com a comapania, assim como muitas pessoas não pagam, desistindo de rescindir ou então rescindem e simplesmente deixam de pagar por entender não ser devido. Sendo que essas últimas em várias ocasiões são colocadas no "rol dos mal pagadores", melhor dizendo, inscritas em órgão de proteção ao crédito.


O que a maioria das pessoas não sabem é que a cláusula de fidelidade é indevida de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, bem como o entendiemento jurisprudencial e o posicionamento dos órgãos de defesa do Consumidor.


A cláusula de fidelidade implica em reserva de mercado, o que retira do consumidor a liberdade de negociar outras opções que entender ser melhor.

O Código Consumerista garante como direito básico do consumidor a liberdade de escolha, em seu artigo 6º, inc. II, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.” (grifo nosso).

Ainda, no referido Codex, fica clara a abusividade da cláusula de fidelidade nos termos do seu art. 51, inciso IX, in verbis:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;”

Em nota técnica, a Secretaria de Direito Econômico através do DPDC (Departamento de Proteção e Defesa ao Consumidor) – Nota nº 32/CGSC/DPDC/2009 de 31 de agosto de 2009, em anexo - avigora o não cabimento da multa de “fidelização” quando a rescisão consistir por vício de produto ou serviço do fornecedor, estabelecendo que:

“Ante o exposto, este departamento entende que:

a) Caracterizam vício no serviço móvel pessoal o descumprimento, pela fornecedora, de qualquer obrigação prevista em lei, regulamento ou contrato, ou a frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto a qualidade da prestação;
b) Em caso de vício no serviço móvel pessoal, o consumidor tem o direito de rescindir o contrato sem prejuízo da responsabilidade civil da fornecedora independentemente de qualquer penalidade, mesmo quando submetido a prazo de permanência mínimo (“fidelização);
c) Em caso de vício no serviço móvel pessoal, é ônus da prestadora comprovar a improcedência da inadequação alegada pelo consumidor.” (grifo nosso).


No campo jurisprudencial o entendimento, assim como o do Legislador Consumerista e do DPDC (Departamento de Proteção ao Direito do Consumidor), é de que é indevida a cláusula de fidelização, vejamos:

TELEFONE FIXO. OFERTA DE PLANO "TURBINADO". RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 475J DO CPC DE FORMA CORRETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETO PARA O CASO CONCRETO. I. Não poderá a ré impor cláusula de fidelização a parte autora, sob pena de multa pela quebra contratual, por ser esta ilegal e abusiva. II. A sentença é confirmada no tocante a condenação pelo dano moral, o qual se justifica no caso concreto pela sua função punitiva, tendo em vista as inúmeras solicitações de fossem resolvidos os problemas de cobrança a maior na conta de telefone do autor, situação esta que ultrapassa o mero dissabor. Tal situação denota o descaso com o cliente, evidenciando má prática comercial. Representa, pois tal condenação uma penalização em face dos seus métodos de atuação. III. Danos morais que devem ser reconhecidos, os quais derivam do próprio ato ofensivo. lV. Quantificação da indenização adequada a espécie, atendendo as peculiaridades do caso concreto, estando em conformidade com a jurisprudência desta Turma Recursal. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJRS; RCív 71002106342; Santa Maria; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 19/11/2009; DJERS 26/11/2009; Pág. 163)


CONSUMIDOR. TELEFONIA FIXA. INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. MULTA DE FIDELIZAÇÃO. DANO MORAL. Não é exigível do consumidor a cobrança de multa de fidelização por rescisão contratual antes de certo prazo, se tal cláusula não foi prévia e claramente informada, como no caso dos autos. Negativação que se mostra indevida, já que justa a recusa de pagamento de tal cobrança. Dano moral puro, cuja indenização fixada na sentença (R$ 2.689,20) não comporta redução. Recurso desprovido. Unânime. (TJRS; RCív 71001999432; Novo Hamburgo; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. João Pedro Cavalli Júnior; Julg. 24/09/2009; DJERS 01/10/2009; Pág. 172) 02213007; Novo Hamburgo;

Deste modo a cláusula de fidelidade faz morrer o mercado e obriga a permanência do consumidor a uma prestadora de serviços que não possibilita prestação eficiente e eficaz, o que fere o princípio da satisfação do consumidor.

Assim, é nula qualquer multa por fidelidade bem como inválida qualquer cobrança ou inscrição em órgão e restrição de crédito, o que quando ocrrido, enseja dano moral por abalo de crédito.

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